Para a instituição, a verba não era devida porque à época, não havia função vaga.

A Lei 8.112/90 prevê, como forma de retribuição, o pagamento pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Entretanto, um servidor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) não recebeu a respectiva retribuição após desempenhar atividades de maior responsabilidade e complexidade.

Para garantir seus direitos, o servidor, representado esse juridicamente por Geraldo Marcos & Advogados Associados, parceiro de Wagner Advogados Associados em Minas Gerais, ingressou com ação contra a UFVJM. Na universidade, ele exercia a função gratificada, mas sem contraprestação financeira.

Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região garantiu o direito do servidor em processo onde também acabou por uniformizar o entendimento sobre o tema, restando fixada a seguinte tese: “A designação de servidor ocupante de cargo efetivo para o exercício de função de chefia sem a respectiva retribuição pecuniária implica enriquecimento indevido da Administração Pública a ensejar pretensão de natureza indenizatória, aplicando-se por analogia o verbete sumular 378/STJ.”

No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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