Decisão beneficiará os servidores da Seção Sindical de Santo Augusto/RS.

De acordo com o judiciário federal, as horas em jornada noturna de trabalho, pagas aos servidores públicos, devem ser calculadas com base no fator divisor de 200 horas mensais. Esse cálculo é correspondente à jornada de 40 horas semanais, estabelecida pela Lei 8.112/90.

Recente acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido após a Seção Sindical de Santo Augusto/RS do Sindicato dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, ingressar com ação contra o Instituto Federal Farroupilha (IFF). O mesmo realizava os cálculos dos adicionais utilizando o fator 240, que é adequado para a carga horária semanal de 48 horas. Já os servidores da base do sindicato cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais.

O cálculo anteriormente estabelecido implicava redução do valor-hora do adicional, o que causa prejuízo ao servidor. Ao julgar os processos, o Judiciário proferiu decisão favorável a seção sindical. O entendimento de que o fator correto é de 200 horas foi estabelecido com base em entendimento judicial atualmente pacificado.

O processo deverá ser enviado para fase de cálculos dos valores devidos aos servidores.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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    ação, adicional noturno, fator divisor, sinasefe,
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