O abono constitucional de férias possui caráter indenizatório e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não deve entrar na base de cálculo da contribuição
O Sindicato dos Trabalhadores Federais na Área do Meio Ambiente no Estado de Mato Grosso (SINTFAMA/MT) em ação proposta contra a União Federal, conquistou judicialmente a suspensão do recolhimento da contribuição social sobre o terço de férias dos servidores. Representado por Wagner Advogados Associados e Ioni Ferreira & Formiga – Advogados Associados, o sindicato obteve em sentença a aceitação do pleito, mantida a favor dos servidores perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos empregados, junto a todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício e de natureza salarial. Considerando o entendimento jurídico firmado em julgamentos anteriores, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. O terço de férias é entendido como parcela de natureza indenizatória, não salarial, pois não se incorpora à remuneração. Dessa forma, não está sujeito à tributação.
A Corte Especial do TRF da 1ª Região, em sua decisão, esclareceu ser indevida a incidência da contribuição sobre o terço de férias e determinou a compensação das quantias tributadas sobre a vantagem aos servidores, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Fonte: Wagner Advogados Associados