O abono constitucional de férias possui caráter indenizatório e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não deve entrar na base de cálculo da contribuição

Sindicato dos Trabalhadores Federais na Área do Meio Ambiente no Estado de Mato Grosso (SINTFAMA/MT) em ação proposta contra a União Federal, conquistou judicialmente a suspensão do recolhimento da contribuição social sobre o terço de férias dos servidores. Representado por Wagner Advogados Associados e Ioni Ferreira & Formiga – Advogados Associados, o sindicato obteve em sentença a aceitação do pleito, mantida a favor dos servidores perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos empregados, junto a todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício e de natureza salarial. Considerando o entendimento jurídico firmado em julgamentos anteriores, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. O terço de férias é entendido como parcela de natureza indenizatória, não salarial, pois não se incorpora à remuneração. Dessa forma, não está sujeito à tributação.

A Corte Especial do TRF da 1ª Região, em sua decisão, esclareceu ser indevida a incidência da contribuição sobre o terço de férias e determinou a compensação das quantias tributadas sobre a vantagem aos servidores, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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