O militar de carreira diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade definitiva, mesmo nas hipóteses em que não desenvolveu a Aids. Ainda assim, isso só acarretará um aumento da remuneração caso ele esteja total ou permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para alinhar a jurisprudência das cortes brasileiras quanto ao membros das Forças Armadas acometidos pelo vírus HIV. A tese também se aplica aos militares temporários reformados antes da Lei 13.954/2019.

A jurisprudência da corte já era pacífica em relação à falta de necessidade de desenvolver os sintomas da Aids para permitir a reforma do militar portador, com instituição de pensão mensal. Essa possibilidade está prevista no artigo 1º, alínea ‘c’ da Lei 7.670/1988

A norma indica que a reforma do militar portador do HIV obedecerá a forma do artigo 108, inciso V do Estatuto Militar (Lei 6.880/1980), que trata de reforma em caso de incapacidade definitiva causada por moléstias graves.

Já o artigo 110 do mesmo estatuto prevê que, quando verificada a incapacidade definitiva, o militar terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.

Esse conjunto de normas levou a relatora, ministra Assusete Magalhães, a concluir que o militar portador do HIV tem direito à reforma, mas o benefício do aumento de salário só é aplicável aos que apresentem invalidez.

“Em relação a outras doenças, como visto, igualmente enumeradas no artigo 108, V, da Lei 6.880/80, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, conforme precedentes já citados, a necessidade de configuração da invalidez para a aplicação do art. 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/80, o que não poderia ser diferente para a SIDA/AIDS”, disse.

Tese aprovada

O militar de carreira ou temporário — este último antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019 —, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980.

Modulação afastada

Não houve divergência quanto ao mérito. Para a ministra Regina Helena Costa, o julgamento representou uma mudança da jurisprudência vigente há pelo menos 15 anos no STJ, desde a época em que o tema era julgado ainda sob competência da 3ª Seção da corte, inclusive.

Com base nisso, propôs a modulação dos efeitos temporais do julgamento. A ideia é que a tese não se aplicaria aos casos que já tivessem sido julgados em favor dos militares, aplicando a jurisprudência anterior do STJ, pelos tribunais de apelação.

“O entendimento ora firmado, sem a necessária calibração, destitui, de forma retroativa, situação juridicamente mais favorável aos interessados, vulnerando, assim, o interesse social, representado pela justa expectativa dos jurisdicionados”, apontou. Apenas o ministro Herman Benjamin concordou com a proposta.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães refutou a proposta porque, em sua opinião, a jurisprudência do STJ não era pacífica, mas “desencontrada, incoerente sistemicamente, em ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia”, e não consolidada por meio de debate.

Para ela, não haverá prejuízo aos militares eventualmente afetados pela tese, pois trata-se de um acréscimo ao valor da pensão (não uma redução), não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes diretamente da Constituição, e não se está negando o direito à reforma do militar.

Formaram a maioria contra a modulação da tese os ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

Fonte: Consultor Jurídico

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