Na sessão de 18.08, o ministro Gilmar Mendes votou para declarar a constitucionalidade da emenda.
Na sessão da quarta-feira (18), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 que suprime da Constituição Federal a obrigação de que os entes federados instituam Regime Jurídico Único (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionam alterações introduzidas pela EC 19/1998, entre elas a que altera o caput do artigo 39 para extinguir a obrigatoriedade do RJU e cria o contrato público de trabalho, com a possibilidade da duplicidade de regimes. Os partidos sustentam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos. O dispositivo está suspenso por liminar deferida pelo STF em agosto de 2007.
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, já havia votado pela inconstitucionalidade formal do caput do artigo 39 da Constituição Federal com a redação dada pela EC 19/1998, por violação da regra constitucional que exige aprovação da proposta em dois turnos.
Na sessão , o ministro Gilmar Mendes abriu divergência e, após seu voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Ajuste redacional
Na avaliação de Gilmar Mendes, a votação da proposta não violou a regra da aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para alterar a Constituição. Ele observou que, em primeiro turno, a Câmara aprovou o texto, embora ele estivesse localizado no parágrafo 2º do artigo 39 do substitutivo. Após a redação do vencido, ele foi deslocado para o caput do artigo e, em segundo turno, aprovado por maioria de 3/5.
Para Mendes, houve apenas um ajuste redacional, com a transposição de texto previamente já aprovado pela Câmara. “Modificar o lugar de um texto contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-lo”, disse. Na sua avaliação, a questão deve ser resolvida exclusivamente na esfera do Poder Legislativo e não é suscetível de apreciação pelo Judiciário.
Processo relacionado: ADI 2135.
Fonte: Wagner Advogados Associados