O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. Com esse fundamento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um servidor público aposentado, e a restituição dos valores recolhidos.

A Fazenda Nacional defendeu a nulidade da sentença, por desconsideração de questionamento na perícia e de requisição de assistente técnico indicado pela União e a irregularidade sobre a elaboração do laudo pericial elaborado por Ortopedista.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que não se exige laudo oficial para a comprovação da doença que autoriza a isenção do imposto de renda.

No entanto, o autor apresentou exame clínico que comprovou a doença grave e laudo pericial expedido pelo perito judicial constatou a cardiopatia grave do autor.

No que se refere à especialidade do perito médico, o magistrado anotou que segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista “não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la”, estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.

O juiz federal ressaltou ainda que o TRF1 entende que ‘não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.

Assim, concluiu o relator, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Processo relacionado: 1014345-07.2019.4.01.3400.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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