A legislação pátria cuidou de prever especial proteção ao empregado que sofre acidente de trabalho, criando a figura da “estabilidade acidentária” — período de, no mínimo, doze meses, no qual o empregado acidentado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado sem justa causa.

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento a recurso de uma trabalhadora de 30 anos que foi vítima de explosão ocorrida em fevereiro de 2015 no Navio Plataforma Cidade de São Mateus (ES), que resultou na morte de vários trabalhadores.

Segundo os autos, após o acidente a trabalhadora passou a sofrer de síndrome do transtorno pós-traumático e foi submetida a tratamento psiquiátrico e psicológico. Após ter alta do INSS em maio de 2016, ela foi dispensada e teve o custeio do tratamento médico interrompido.

Ao analisar o caso, os desembargadores apontaram que ficou comprovado que a dispensa da trabalhadora ocorreu no período de estabilidade acidentária, quando ela ainda estava passando por tratamento médico decorrente de acidente em seu local de trabalho.

“O direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de configurar abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil”, diz trecho da decisão.

Diante disso, os julgadores decidiram condenar as empresas BW e a Petrobras e aumentaram o valor da indenização por dano moral concedida pelo juízo de primeiro grau de R$ 20 mil para R$ 50 mil.

Fonte: Wagner Advogados Associados

Tags:
    acidentária, demitida, estabilidade, indenizada, período, trabaladora,
Compartilhe: