Um ex-militar temporário da Aeronáutica apelou contra a sentença que negou seu pedido de anulação de licenciamento e de reintegração às Forças Armadas, do recebimento dos valores que deixou de receber no período em que permaneceu licenciado e do direito de permanecer reintegrado até completar o decênio, adquirindo estabilidade, afastando-se a limitação de oito anos determinada pela Portaria 467/GC3. O recurso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, entendeu que o apelante não tem razão. O magistrado verificou que a Portaria 467/GC3 fixou o limite máximo de oito anos de permanência no serviço ativo para os militares que venham a ingressar no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB).

A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) disciplina o licenciamento ex officio (ou seja, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa) com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada, legislação à qual o militar está vinculado, prosseguiu o magistrado. O direito à estabilidade somente se concretiza quando o militar completa dez anos de serviço após o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da prorrogação desse tempo.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável ao caso, não se configura violação do direito do militar o licenciamento ex offício antes de completado o decênio para a estabilidade após a última prorrogação de tempo de serviço, concluiu o desembargador.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 1023351-72.2018.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

Tags:
    decenal, direito, estabilidade, ex-militar, permanência,
Compartilhe: