Ainda que as condições de trabalho em que oito pessoas encontradas por fiscalização sejam irregulares e duras, em um local de extrativismo vegetal e queima de madeira no município de Pedra Azul/MG, tais condições não podem ser confundidas com o crime de redução à condição análoga à de escravo. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que decidiu que as provas trazidas ao processo pelo Ministério Público Federal (MPF) são insuficientes para se configurar o crime do art. 149 do Código Penal (CP).

Segundo a denúncia, na fazenda foram encontradas oito pessoas trabalhando em condições desumanas, submetidas a jornadas exaustivas e com locomoção restringida devido a dívidas com o empregador. Não dispunham de equipamento de proteção individual, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou remuneração digna, disse o MPF, pontuando haver provas suficientes do crime.

Porém, para o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “o diagnóstico de que o trabalhador foi (ou não) submetido a ‘trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’ de trabalho; ‘a condições degradantes de trabalho’ ou que teve restringida, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’, exige quase sempre a realização de um juízo de valor”.

Irregularidades x crime – Segundo o magistrado, no caso, a restrição da locomoção tem como causa a dificuldade de acesso do local de trabalho, e não em razão das dívidas contraídas pelo trabalhador, conforme prova testemunhal. Portanto, prosseguiu o juiz federal em seu relatório, conforme os precedentes da Turma, verificou-se que, ainda que as condições de trabalho não fossem as ideais, duras pela própria natureza do trabalho rural, as irregularidades descritas não demonstraram a existência do crime.

“A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial”, observou.

O relator concluiu pela inexistência de provas suficientes e seu voto foi acompanhado pela Turma por unanimidade.

Processo relacionado: 0011077-96.2010.4.01.3813

Fonte: Wagner Advogados Associados

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