A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da União contra a sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que determinou a reserva de vagas para candidatos negros (cotas raciais), de acordo com a Lei nº 12.990/2014, nos editais de seleção de candidatos ao oficialato para prestação de serviço militar voluntário e temporário.
A ação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) tinha como objetivo compelir a União, nos termos da lei de cotas, a promover a reserva de vagas a candidatos negros para prestação do serviço militar voluntário de caráter temporário do concurso imediato das Forças Armadas de que tratava a ação e para todos os outros concursos subsequentes.
Na sua apelação, a União alegou que a seleção de militares temporários não é similar a um concurso público; que a aplicação da lei de cotas teria vez apenas em casos envolvendo concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos ou empregos públicos e reiterou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público Federal, comprometendo-se “a aplicar imediatamente a Lei nº 12.990/2014 aos concursos públicos para cargos efetivos no âmbito das Forças Armadas futuros e aos em andamento descritos no Anexo I deste Acordo”.
Superação do racismo – O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não ver razões para anular a decisão do Juízo de 1º grau e destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta a importância da superação de qualquer espécie de racismo na sociedade, devendo a política de cotas ser aplicada tanto para servidores civis quanto para militares.
Nesse contexto, o entendimento do Supremo destaca: “Trata-se, também na hipótese presente, de superar o racismo estrutural e institucional existente na nossa sociedade e de garantir a igualdade material entre os cidadãos. Como já observado durante o julgamento do mérito desta ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), a aplicação das cotas em concursos públicos possibilita a construção de uma burocracia representativa, mais atenta aos problemas e particularidades dos diferentes segmentos sociais, o que é fundamental não apenas entre os servidores civis, mas sobretudo entre os militares, aos quais compete o uso da força e a garantia da lei e da ordem, atividades de grande relevância para o País”.
Na decisão, o Colegiado asseverou: “em que pese a diferença funcional existente entre os militares de carreira e os temporários, não se mostra razoável a seleção de candidatos desrespeitando a ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014, uma vez que, embora a lei determine a reserva de vagas para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, não há vedação no texto legal acerca do provimento de cargos temporários”.
Processo relacionado: 1009375-61.2019.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região