O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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