Proposta permite que candidatas realizem testes em data diversa da prevista inicialmente

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta os testes de aptidão física de gestantes e lactantes em concursos públicos.

Segundo o texto, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público, a gestante ou lactante tem o direito à realização dos testes de aptidão física em data diversa da prevista. A medida valerá independentemente do tempo de gravidez; da condição física e clínica da candidata; ou da natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.

A candidata que desejar a remarcação dos testes deverá requerê-la, comprovando o estado de gravidez com laudo médico acompanhado de exame laboratorial. No caso de lactantes, será exigida apenas a declaração médica. Os testes de aptidão física deverão ser realizados no mínimo 180 dias e no máximo 360 dias após a alta hospitalar pós-parto da candidata e/ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último.

O texto aprovado foi o substitutivo, com complementação de voto, da relatora, deputada Major Fabiana (PSL-RJ), ao Projeto de Lei 2429/19, do Senado, e propostas apensadas.

Mudanças

No substitutivo, a relatora estende a possibilidade de os testes físicos serem realizados posteriormente também para as lactantes. “Entendemos igualmente relevante conferir-se a mesma proteção à mulher lactante, haja vista sua fragilidade física nesse período inicial de maiores cuidados com o recém-nascido”, disse Major Fabiana.

Além disso, ela altera os prazos previstos no projeto original, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Pelo texto original, a realização dos testes de aptidão física deveria ocorrer após no mínimo 30 e no máximo 90 dias do término da gravidez.

Major Fabiana destaca que considera 180 dias o prazo mínimo para a recuperação dos órgãos internos e o recondicionamento físico da candidata. “Também possibilitará uma preparação adequada, reduzindo os impactos da incidência da preparação tanto para mãe, quanto para o recém-nascido, assegurando um prazo razoável para o aleitamento materno exclusivo, recomendado pela Organização Mundial da Saúde”, acrescentou. Além disso, ela destacou que esse prazo se coaduna com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327/DF.

Ela destaca que a jurisprudência do STF fixou que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Exames admissionais

Na complementação de voto, Major Fabiana acatou sugestão da deputada Erika Kokay (PT-DF) para que a postergação também possa ser aplicada no caso da necessidade de exames admissionais que façam parte do processo seletivo.

Pelo texto aprovado, os prazos diferenciados não valerão para exames psicotécnicos, provas orais ou provas discursivas e não se estenderá à mãe ou ao pai adotantes. E não se aplicarão ainda aos concursos públicos em que, por lei específica, já se concedam à candidata prazos maiores para a realização dos testes de aptidão física.

Falsidade de documentos

Conforme a proposta, a comprovação de falsidade em qualquer dos documentos comprobatórios levará, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis: à exclusão sumária do concurso público; e ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados.

Se a candidata já tiver sido empossada ou estiver em exercício, ocorrerá a anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.

Tramitação

O projeto será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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