Prezados (as) filiados (as), com os cordiais cumprimentos, informamos que o SINASEFE NACIONAL através do escritório WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS foi vitorioso em três processos, os quais tratam de devolução de imposto de renda e de contribuição previdenciária cobrados indevidamente. As ações judiciais beneficiam os servidores ativos, aposentados e pensionistas de servidores da Rede Federal de Educação Básica, Profissional e Tecnológica que:

a) Receberam auxílio pré-escolar no período de março de 2004 até março de 2015. Processo iniciado em 2009 e que recebeu o nº 0008245-05.2009.4.01.3400.

b) Receberam pagamentos decorrentes de processos judiciais no período de junho de 2005 até atualmente, tendo havido retenção de imposto de renda na fonte ou cobrança de imposto de renda na declaração de ajuste anual. Processo iniciado em 2012 e que recebeu o nº 0056603-93.2012.4.01.3400.

c) Ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003 e recolheram contribuições previdenciárias, a partir de março de 2004, sobre parcelas que não serão recebidas na aposentadoria desde março de 2004 até atualmente. Processo iniciado em 2009 e que recebeu o nº 0008247-72.2009.4.01.3400.

1) Processo nº 0056603-93.2012.4.01.3400
Assunto: Isenção de Imposto de Renda sobre os juros moratórios

O SINASEFE propôs, em novembro de 2012, o processo referido acima, buscando a não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de juros moratórios em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como o ressarcimento das quantias indevidamente pagas.

A ação foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado no dia 12.05.2022, o que possibilita a propositura do cumprimento de sentença.

Devido ajuizamento anterior de protesto interruptivo de prescrição n° 28.631-22.2010.4.013400, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal de Brasília, os servidores têm o direito desde 2005.

Importante ressaltar, que tem direito à presente ação os servidores substituídos pelo SINASEFE (ativos, inativos ou pensionistas, filiados ou não), que receberam a partir de junho de 2005 até atualmente, valores pagos judicialmente por RPV ou Precatório e que sofreram tributação indevida, com a equivocada incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios.

Para a propositura do cumprimento de sentença são necessários os seguintes documentos: a) Procuração; b) Declaração de hipossuficiência (em anexo) (se for o caso de ganhar até o equivalente a 10 salários mínimos); c) Cópia dos Documentos Pessoais (RG e CPF); d) Comprovante de Residência; e) Contracheque atual; f) Cópia da Declaração Completa do Imposto de renda do ano (ou anos) em que recebidos os valores decorrentes de processos judiciais; g) indicação do número do processo e a cidade em que foi ajuizado.

2) Processo nº. 0008245-05.2009.4.01.3400
Assunto: Imposto de Renda sobre auxilio pré-escolar

O SINASEFE propôs, em março de 2009, o processo mencionado, buscando a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos substituídos a título de auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.

A ação foi julgada procedente, tendo a decisão transitado em julgado em fevereiro de 2019. Como não foi possível conseguir diretamente junto à União Federal elementos para a realização da liquidação da sentença, tornou-se necessária a execução individual da mesma.

Para o servidor ativo, aposentado ou pensionista (filiado ou não) receber os valores da devolução do imposto de renda incidente sobre auxílio pré-escolar, são necessários os seguintes documentos: a) Procuração (em anexo); b) Declaração de hipossuficiência (em anexo) (se for o caso de ganhar até o equivalente a 10 salários mínimos); c) Cópia dos Documentos Pessoais (RG e CPF); d) Comprovante de Residência; e) Contracheque atual; f) Cópia das Declarações completas do Imposto de Renda do período em que foi recebido o auxílio pré-escolar; g) Fichas Financeiras relativas ao período em que foi recebido auxílio pré-escolar.

3) Processo nº. 0008247-72.2009.4.01.3400
Assunto: Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre todas as parcelas que não se incorporem aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

O SINASEFE ajuizou em março de 2009, o processo mencionado, buscando a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não viessem a ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Mais tarde o STF, no julgamento do RE 593.068/SC, feito processado na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade” (Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Data do julgamento: 11/10/2018). Tal decisão transitou em julgado, findando a discussão sobre a matéria.

Estando decidida a questão, o processo n° 0008247-72.2009.4.01.3400, que já foi julgado parcialmente procedente, aguarda somente o TRF aplicar integralmente a decisão do STF, do que decorrerá a devolução da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre parcelas que não integrem os proventos de aposentadoria e as pensões, tais como verbas de natureza indenizatória, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio funeral, natalidade e de sobreaviso, terço de férias, remuneração NÃO INCORPORÁVEL pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada e outras.

Para o servidor ativo, aposentado ou pensionista (filiado ou não) receber os tais valores, são necessários os seguintes documentos: a) Procuração (em anexo); b) Declaração de hipossuficiência (em anexo) (se for o caso de ganhar até o correspondente a 10 salários mínimos); c) Cópia dos Documentos Pessoais (RG e CPF); d) Comprovante de Residência; e) Contracheque atual; f) fichas financeiras de março de 2004 até a última expedida.

As execuções dos julgados serão realizadas pela Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE NACIONAL – AJN, escritório Wagner Advogados Associados, que conta com peritos contábeis para a realização dos cálculos dos valores a serem restituídos aos beneficiários.

OBS: A procuração será para o advogado do SINASEFE- Januária que irá tratar diretamente com o escritório Wagner Advogados, e os cálculos serão apurados pela Contadoria do SINASEFE Nacional.

Os documentos solicitados devem ser entregues até o dia 02 de setembro de 2022.

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