A Administração Pública não está obrigada a transferir para curso de medicina, no Brasil, o filho de um assistente de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores falecido na Bolívia. O estudante não comprovou que morava com o pai na época da remoção, e nem a sua dependência econômica. Ele pretendia ser transferido de uma universidade pública na Bolívia para o mesmo curso no Brasil, também em universidade pública, mas a sentença negou o pedido, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso contra a sentença, o estudante argumentou que teria direito à transferência com base no art. 15 da Lei 11.440/2006 (institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), que estabelece o direito de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga, porque o pai dele foi removido por interesse da Administração de posto no exterior para o Brasil.

A relatoria do processo coube ao desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF1. Na análise das provas, o relator verificou que o estudante não conseguiu comprovar a coabitação familiar quando o servidor foi para a Bolívia, e que apenas a mãe dele, autor, era dependente do marido.

“Por outro lado, o pai do autor faleceu em 18.01.2021, sendo que ele só começou os seus estudos na Universidad Amazónica de Pando – UAP em fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da morte de seu genitor”, acrescentou o magistrado.

A única prova apresentada da dependência econômica para com o servidor é uma declaração voluntária do estudante, que não tem o poder de obrigar a Administração Pública à transferência e matrícula no curso pretendido, concluiu Brandão, votando pela manutenção da sentença que negou o pedido.

Processo relacionado: 1050004-09.2021.4.01.3400

Fonte: Wagner Advogados Associados

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