Com a EC 103/19, passou a haver a possibilidade de instituição de contribuições previdenciárias extraordinárias, bem como de aumento de base de cálculo da contribuição de aposentados e pensionistas
Em novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103/19, a qual alterou o sistema previdenciário para estabelecer novas regras para trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público.
A Emenda, popularmente denominada “Reforma da Previdência”, promoveu substanciais modificações no sistema previdenciário, tanto ao Regime Geral (RGPS) quantos aos Regimes Próprios (RPPS). Uma das alterações diz com o estabelecimento de medidas visando o equacionamento atuarial do RPPS.
Nesse sentido, uma vez ocorrendo déficit atuarial nos regimes próprios, passou a ser possível o aumento da base de cálculo das contribuições devidas por aposentados e pensionistas (que, pela regra geral, incidem sobre os valores de benefício que ultrapassem o teto do RGPS e que poderiam passar a incidir sobre os valores que ultrapassem o salário mínimo). Facultou-se também a instituição de contribuição extraordinária a ser exigida tanto daqueles quanto dos servidores ativos.
Diante disso foi que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Rio Grande do Sul (SINDISERF/RS), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, ingressou com ação judicial visando demonstrar a inconstitucionalidade das alterações.
Em sentença da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, RS, o pleito do SINDISERF/RS foi reconhecido, sendo que restou afirmado “O direito dos servidores a não sofrerem as medidas visando o equacionamento atuarial do RPPS (majoração da base de cálculo das contribuições devidas por aposentados e pensionistas de forma a incidirem sobre a parcela dos proventos/pensões que superem o salário-mínimo e, igualmente, instituição de contribuição extraordinária) e que a não submeterem-se às disposições constantes no art. 149 da CF, na redação conferida pela EC n. 103/19, bem como o art. 9º, § 8º, da EC n. 103/19”. Foi ainda determinada a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados